A primeira obra
efetuada pela União Recreativa do Cadafaz foi o alargamento do Largo da Volta
do Carro. Com o custo de treze mil setecentos e quarenta e oito escudos e
cinquenta centavos, feita pelo Sr. Albano Nunes dos Reis.
sábado, 27 de outubro de 2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
A Bandeira da União Recreativa do Cadafaz
A bandeira foi entregue, na reunião da
Direcção do dia 21 de Abril de 1963, pelas senhoras que fizeram parte da
comissão Pro-Bandeira, assim como o porta-bandeira em tubo niquelado, cordão
para a mesma e importância que sobrou depois de tudo pago.
Constituição constituída pelas seguintes senhoras:
– Maria da Luz Martins de Almeida
– Belmira de Jesus Paulo
– Maria José Lopes Serra Carneiro
Entregaram saldo de três mil cento e
quarenta e um escudos e cinquenta centavos depois de terem gasto:
800 escudos na confecção da Bandeira180 escudos na transformação da mesma
330 escudos na compra do porta-bandeira
7,50 escudos na compra de cordão para a bandeira
No total de quatrocentos e cinquenta e nove escudos.
in Acta nº5 de 21 de Abril de 1963
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
sábado, 6 de outubro de 2012
Estatutos da União Recreativa do Cadafaz
No dia 13 de Outubro de 1962, pela Comissão Organizadora, foram
constituídos os Estatutos da União Recreativa do Cadafaz, que foram aprovados no dia 9 de Novembro de 1962, os quais ainda hoje se
mantêm e que são os seguintes:
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Designação, Constituição e Fins
Art.° 1.° – Com a designação de União
Recreativa do Cadafaz, é constituída, por tempo indeterminado, uma Associação
de carácter cultural e recreativo.
Art.° 2.° – A União Recreativa do
Cadafaz promoverá a criação aos seus associados, de condições de bem estar e
recreação.
Art.° 3.° – Para a realização de tais
fins, a «União Recreativa» promoverá o melhor aproveitamento do tempo livre dos
seus associados e procurará desenvolver as iniciativas seguintes:
a)
– Organização e orientação de visitas a locais de interesse, passeios,
excursões e viagens, e ainda manifestações folclóricas ao seu alcance.
b)
– Realização de sessões recreativas, divertimentos e festas, audições musicais
e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema.
§ Único – A «União Recreativa» abstem-se de toda e
qualquer actividade política e religiosa.
Art.° 4.° – Os fins anunciados no
artigo anterior serão realizados à medida que a situação financeira da «União
Recreativa» o permita, podendo, para o efeito, a Direcção adoptar as medidas
que julgue necessárias.
Art.° 5.° – A «União Recreativa» terá
sede em Lisboa.
CAPÍTULO II
dos sócios, seus direitos e deveres
Art.° 6.° – Há três categorias de
sócios: Honorários, Beneméritos e Efectivos.
Art.° 7.° – Poderão ser sócios
Honorários os indivíduos ou as entidades que, tendo prestado relevantes
serviços à «União Recreativa», e mediante prosposta fundamentada da Direcção ou
de, pelo menos, seis sócios no pleno gozo dos seus direitos, apresentada e
aprovada em Assembleia Geral, mereçam tal destinção.
Art.° 8.°– Poderão ser sócios Beneméritos
os indivíduos ou as entidades que, propostos para tal, e aprovados em reunião
da Direcção, tiverem contribuído, de uma só vez, com donativos ou importâncias
iguais ou superiores a 1.000$00.
Art.° 9.° – Serão sócios Efectivos os indivíduos
propostos para tal, e aprovados em reunião da Direcção.
Art.° 10.° – Só podem ser admitidos
como sócios indivíduos de ambos sexos, de boa conduta moral.
Art.° 11° – A admissão de sócios é da
exclusiva competência da Direcção e será feita mediante proposta apresentada à mesma,
devidamente assinada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos e pelo
candidato, devendo essa proposta ser aprovada por maioria de votos em reunião
da Direcção.
§ Único – A proposta a
que se refere o corpo deste artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os
preceitos destes Estatutos e dos Regulamentos Internos.
Art.° 12.° – Independentemente de
quaisquer donativos com que os sócios desejem beneficiar a «União Recreativa»,
são as seguintes as quotas mínima mensais a pagar pelas diferentes categorias
de sócios:
Honorários e Beneméritos ……………….. Isentos
Efectivos (mínimo). 5$00 (homens) e 2$50 (senhoras)
Art.° 13.° – Os sócios Beneméritos e Efectivos têm os
seguintes direitos:
1.°
– Votar e ser votado para os diferentes cargos dos corpos gerentes;
2.° – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, propondo e votando as
questões de interesse social;
3.°
– Apresentar à mesa da Assembleia Geral as propostas que julgarem convenientes
para maior eficiência da «União Recreativa»;
4.°
– Submeter, por escrito, à aprovação da Direcção, qualquer sugestão,
informação, esclarecimentos ou alvitre que julguem úteis ao bom andamento da
«União Recreativa» ou à melhor realização dos seus fins;
5.°
– Examinar os livros e contas nos oito dias que antecedem à Assembleia Geral
Ordinária;
6.°
– Reclamar, perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de
qualquer infracção à lei geral ou dos presentes Estatutos;
7.°
– Usufruir das regalias concedidas por estes Estatutos e, ainda, todas aquelas
que, futuramente, venham a ser concedidas pela Direcção;
8.°
– Frequentar a Sede;
9 °
– Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu Presidente,
devendo o requerimento especificar os motivos que a determinam, e desde que o
requerimento seja assinado por vinte ou mais sócios Beneméritos ou Efectivos,
com mais de seis meses de associados, no pleno gozo dos seus direitos;
10.°
– Poder ser dispensado do pagamento de quotas durante o período em que se
encontre a prestar serviço militar desde que os seus proventos o inibam de tal
ou desde que a sua situação financeira o não permita. Para que esta regalia
possa ser concedida é necessário que seja apresentada uma petição, por escrito,
à Direcção e que esta seja deferida;
11.°
– Propor novos sócios, nos termos e condições do art.° 11.° e seu parágrafo
único;
12.°
– Propor a nomeação dos sócios Honorários, nos termos do art.° 7.°;
13.°
– Qualquer sócio demitido, a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas,
pode ser readmitido com o direito a que lhe seja respeitado o seu antigo número
de associado, desde que pague toda a quotização em atrazo.
Art.° 14.° – Os sócios Honorários têm
os direitos constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 4.°,5.°,6.°,
7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.°, do artigo anterior.
Art.° 15.° – Todos os sócios entrarão
no pleno gozo dos seus direitos, logo que as respectivas propostas sejam
aprovadas pela Direcção e tenham efectuado o pagamento da primeira quota.
Art.° 16.° – Os sócios Beneméritos e
Efectivos têm os seguintes deveres:
1.°
– Acatar todas as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos
Internos e todas as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
2.°
– Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos diversos
objectivos da «União Recreativa»;
3.°
– Angariar o maior número possível de sócios, para o máximo incremento da «
União Recreativa» e melhor êxito da sua acção;
4 °
– Aceitar o cargo para que for eleito, salvo se tiver exercido, no ano
anterior, qualquer outro cargo, ou se apresentar motivo justificado;
5.°
– Desempenhar gratuítamente, com zêlo e assiduidade o cargo para que for eleito
pela Assembleia Geral ou nomeado pela Direcção;
6.°
– Manter e fomentar a mais estreita cordialidade no convívio da família
associativa;
7.°
– Pagar pontualmente as suas quotas, e que só
pode deixar de fazer definitivamente quando tiver cumprido a primeira parte do
n.° 8.° do presente artigo, e, temporàriamente, quando a Direcção reconhecer
motivo para tal;
8.°
– Pedir por escrito a sua demissão quando não deseje continuar a ser sócio e
participar igualmente todas as mudanças de residência;
9.°
– Assistir às reuniões da Assembleia Geral cujo requerimento de convocação
tenha sido subscrito por ele;
10.°
– Satisfazer a importância do cartão de identidade de sócio da U. R. C., dum
exemplar dos Estatutos e dum emblema;
Art.° 17.° – Os sócios Honorários têm
os deveres constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 1.°, 2.°, 3.°,
6.°, 7.°, 8.°, 10.°, do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
das
Penalidades
a)
Advertência;
b)
Repreensão registada;
c)
Suspensão;
d) Demissão;
e)
Expulsão;
§ 1.°
- Por pena e suspensão entende-se a perda temporária dos direitos de sócio, sem
que cessem as suas obrigações.
§
2. °- Por demissão entende-se a baixa na lista de sócios.
§
3.° - Por expulsão, entende-se a baixa na lista de sócios motivada por um
processo disciplinar.
Art.° 19.° – Incorrem na pena de advertência os sócios· que, na Sede, ou
em qualquer outro local onde a U. R. C. esteja instalada, se mostrarem menos
cortezes e educados para com os consócios ou pessoas de suas famílias, e não acatarem,
prontamente, as observações que, a propósito, lhes sejam feitas pelo Director
de Serviço por qualquer membro dos corpos gerentes.
Art.° 20.° – Incorrem na pena de
repreensão registada os sócios que tenham já sofrido a pena de advertência, e,
portanto, sejam considerados reincidentes.
Art.° 21.° – Incorrem na pena de suspensão dos seus direitos:
1.°
– Por três meses, a falta injustificada de pagamento de quotas durante igual
período;
2.°
– Os que desrespeitem na Sede social, ou fora dela, qualquer dos membros dos
Corpos Gerentes ou os seus representantes ocasionais.
§
único - Os sócios infractores
poderão ser suspensos por qualquer membro dos Corpos Gerentes, dos direitos
designados nos n.°s 7.° e 8.° do art.° 13. °
até à reunião da Direcção que tomará conhecimento do sucedido, para os fins convenientes.
As deliberações que, a tal respeito, a Direcção vier a tomar serão comunicadas
ao sócio punido que, por sua vez, poderá recorrer por escrito para a Assembleia
Geral que julgará, suspendendo, mantendo ou agravando a pena imposta, por um
prazo que fixará.
Art.° 22.° – Incorrem na pena de
demissão os sócios que depois de avisados, por escrito, e sem motivo justificado,
tenham mais de seis meses de quotas em atrazo.
§ único - O sócio a quem tenha sido
aplicada a pena de demissão poderá ser readmitido desde que satisfaça o pagamento
das quotas que porventura tenha em atrazo à data da sua demissão.
Art.° 23.° – Incorrem na pena de
expulsão os sócios que:
1.°
- Ofendam gravemente o prestígio da «União Recreativa» ou prejudiquem os seus
interesses;
2.°
- Defraudem a «União Recreativa», injuriem ou difamem qualquer dos Corpos
Gerentes no exercício das suas funções;
3.°
- Sejam condenados em processo crime, nas suas formas mais graves, com sentença
transitada em julgado;
4.°
- Apresentem em qualquer situação ou função, nas qualidades de representantes
da «União Recreativa» sem terem recebido a respectiva incumbência.
§
1.° - Os sócios que incorrerem na pena de expulsão serão suspensos pela
Direcção até à reunião da Assembleia Geral que julgará em definitivo a
deliberação tomada.
§
2.° - Os sócios suspensos nos termos do parágrafo anterior podem apresentar-se
em Assembleia Geral, a fim de alegarem a sua defesa, ou por meio de carta, com assinatura
reconhecida, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e delegar a
sua defesa em qualquer sócio que dela se queira encarregar.
Art.° 24.° – A pena de expulsão é
aplicada ao sócio que fôr considerado, em votação secreta de Assembleia Geral,
por urna maioria de dois terços, como indigno de pertencer à «U. R. C.» e não
poderá, em caso algum, ser readmitido.
Art.° 25.° – São da competência da
Direcção a aplicação das penalidades referidas nas alíneas, a), b),
c) e d) do artigo 18.°, e todas da Assembleia Geral, mediante proposta
apresentada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Art.° 26° – As penas aplicadas pela
Direcção ao abrigo dos Regulamentos Internos e por infracções às disposições
desses Regulamentos têm efeitos imediatos.
Art.° 27.° – Dentro do prazo de quatro
dias o sócio castigado de acordo com o artigo anterior pode recorrer da pena
para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO
IV
das
Receitas e sua aplicação
Art.° 28.° – As receitas da «União Recreativa», são
constituídas:
a)
Pelo produto das quotas;
b) Pelo produto da venda dos
Estatutos, cartões de identidade e emblemas;
c) Pelo juro das importâncias
depositadas;
d)
Pelas ofertas ou dádivas que à U. R. C. forem feitas.
Art.° 29.° – As receitas serão aplicadas normalmente ao
pagamento de despesas de expediente e aquisições do mobiliários.
Art.° 30.° – Todas as quantias
arrecadadas, deduzidas as despesas, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos,
Créditos e Previdência à ordem da «União Recreativa do Cadafaz».
§ único - Quaisquer levantamentos de
depósitos que hajam de fazer-se levarão as assinaturas do Presidente, do
Tesoureiro da Direcção ou, na falta daquele, a do Secretário.
CAPÍTULO
V
da
Assembleia Geral
Art.° 31.° – A Assembleia Geral é constituída pela
reunião dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, quando inscritos há mais de
seis meses.
§ único - Entende-se por «pleno gozo
dos seus direitos» o ter efectuado o pagamento integral das quotas até ao mês
anterior em que se realize a Assembleia Geral e não estar incurso em qualquer
das penalidades dos artigos 21.°, 22.° e 23.° do presente Estatuto.
Art.° 32.° – A Assembleia Geral deverá ser convocada por
meio de avisos ou circulares enviadas directamente aos sócios com quinze dias
de antecedência da data prevista e mencionando o objectivo da convocação e a
hora e local em que terá lugar.
Art.° 33.° – A Assembleia Geral Ordinária deverá
realizar-se durante o mês de Fevereiro, para apreciação e votação do relatório,
balanço e contas referentes ao exercício do ano anterior e, também, para a
eleição dos Corpos Gerentes, quando o mandato destes haja terminado.
Art.° 34.° – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Quando o Presidente da Mesa
da Assembleia Geral o determinar;
b) Quando a Direcção ou o
Conselho Fiscal o solicitar;
c) Quando requerida pelos
sócios, nos termos do n.° 9 do artigo 13.°.
Art.° 35.° – As reuniões da Assembleia Geral,
solicitadas ou requeridas nos termos das alíneas, b) e c) do artigo
anterior, realizar-se-ão dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da
entrega do respectivo ofício ou requerimento.
§ único - Ficam a cargo dos
requerentes, devendo ser pagas antecipadamente, todas as despesas das
convocações feitas nos termos da alínea c)
do artigo 34.°.
Art.° 36.° – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária
reunirá em 1.° convocação com um número mínimo de 15 sócios e em 2.° convocação,
uma hora depois, com qualquer número.
Art.° 37.° – Antes de cada Assembleia Geral, será
concedida meia hora, para tratar de assuntos de interesse colectivo, estranhos
à ordem dos trabalhos.
Art.° 38° – As votações podem ser nominais, ordinárias
ou secretas.
§
1.° - A votação nominal efectua-se declarando cada sócio o seu número e nome
dizendo «aprovo» ou «regeito» ou «abstenho-me» Enquanto se procede à declaração
da identidade perante um dos Secretários, o outro Secretário toma nota do voto,
o número de votos pode coincidir com o número de descargas feitas no livro de
presenças.
§
2.° - A votação nominal só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o
requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
§
3° - A votação ordinária realiza-se «levantando-se» ou ficando «sentados».
§
4.° - A votação secreta só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o
requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
§
5.° - As votações secretas efectuam-se por listas e são obrigatórias na eleição
dos Corpos Gerentes ou no caso de expulsão de um sócio.
§
6.° - No caso de votação secreta os votos devem ser escritos em boletins sem
possibilidade de diferenciação exterior e serão dobrados em quatro partes e
lançados numa urna. Para os trabalhos duma votação secreta a Assembleia Geral
escolherá previamente dois escrutinadores, os quais se encarregarão de lançar
os votos na urna.
§
7° - A Mesa da Assembleia Geral, tem direito a voto. Em caso de votação nominal
os membros da mesa serão os últimos a votar.
Art.° 39.° – As resoluções da
Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se ão por maioria de
votos presentes, podendo cada sócio representar um outro que para isso tenha
enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ único - A delegação de votos só
existirá se se referir apenas a propostas que não sejam sugeitas a discussão ou
que já tenham sido discutidas numa sessão anterior. A Mesa da Assembleia Geral
apreciará a legalidade das delegações de voto feitas ao abrigo deste parágrafo.
Art.° 40.° – As resoluções na
Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para
todos os sócios, tenham ou não comparecido à reunião.
Art.° 41°– Qualquer assunto que tenha
sido aprovado ou reprovado, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à Assembleia
Geral antes de decorridos dez meses sobre a resolução votada anteriormente.
Art.° 42.° – Compete à Assembleia
Geral:
a) Deliberar sobre a nomeação
de sócios Honorários;
b)
Deliberar sobre todas as propostas e recursos que lhe sejam submetidos quer
pelos Corpos Gerentes quer pelos sócios;
c) Tomar conhecimento das
actividades da «União Recreativa», bem como deliberar sobre assuntos para que
tenha sido convocada, considerando-se nulas quaisquer deliberações tomadas
sobre assuntos estranhos àqueles para que foi reunida;
d) Apreciar, aprovar ou
modificar o relatório e contas da Direcção;
e) Eleger os Corpos Gerentes;
f) Destituir qualquer membro
dos Corpos Gerentes;
g) Deliberar sobre a aplicação
da pena referida na alínea e) do artigo 18.° dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VI
os Corpos Gerentes
Art.° 43.° – Os Corpos Gerentes da «União Recreativa do
Cadafaz» serão constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho
Fiscal, havendo efectivos e suplentes.
§ único - Todos os cargos serão
exercidos gratuitamente.
Art.° 44.° – Se o sócio que fôr eleito
para qualquer cargo não tomar posse ou tomando-a o abandonar, será chamado à efectividade
o suplente mais votado e em igualdade de votos, o mais velho.
Da mesma forma se procederá em caso de
falecimento ou quando o eleito deixe de ser sócio.
CAPÍTULO VII
da Mesa da Assembleia Geral
§ único - São eleitos ainda dois Vogais
suplentes.
Art.° 46.° – Ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral compete:
1.°
- Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
2.°
- Convocar as sessões extraordinárias da Assembleia Geral na forma prescrita
nestes Estatutos;
3.°
- Solicitar com a antecedência devida, autorização para a realização da
Assembleia Geral, indicando dia, local e hora onde ela tenha lugar, bem como a
respectiva ordem dos trabalhos;
4.°
- Presidir às Assembleias Gerais, esclarecelas devidamente, e desempatar
qualquer votação;
5.°
- Rubricar os livros de actas e assinar as notas das sessões;
6.°
- Mandar ler pelo Primeiro Secretário a acta da sessão anterior, que depois
submeterá à discussão e aprovação;
7.°
- Manter a ordem durante as sessões;
8.°
- Conservar em seu poder os livros das actas da Assembleia Geral,
correspondência e demais documentos que lhe digam respeito, entregando tudo no
fim da gerência à Direcção, para dar entrada no Arquivo;
9.°
- Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos, dentro do prazo de 30 dias, a contar
da data da aprovação pelas entidades oficiais;
10.°
- Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes novos e
cessantes;
11.° -
Chamar os vogais suplentes para substituirem os Secretários nos seus
impedimentos.
Art.° 47.° – Compete ao Primeiro
Secretário promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as
actas das sessões.
Art.° 48.° – Compete ao Segundo
Secretário ler o expediente e anotar, por extracto, quanto na Assembleia se
passar, e auxiliar a função de Primeiro Secretário, substituindo-o nos seus
impedimentos.
Art.° 49.° – Presidirá à Assembleia, um
dos outros membros da mesa, por ordem hierárquica, no caso de impedimento do
Presidente.
Art.° 50.° – Na ausência dos membros da
Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidencia o sócio que a Assembleia
indicar. Este, por sua vez, nomeará os secretários que o devem auxiliar.
CAPÍTULO VIII
da Direcção
Art.° 51.° – A Direcção da «União Recreativa do Cadafaz»
é composta por um Presidente, um Vice-Presidente; um Primeiro-Secretário e um
Segundo-Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
§ único - São eleitos ainda dois Vogais
suplentes.
Art.° 52.° – As deliberações da
Direcção são secretas e tomadas por maioria em relação ao total dos seus
membros.
§ único - O Presidente tem voto de
qualidade.
Art.° 53.° – A Direcção é
solidàriamente responsável pelos actos da sua gerência, até à aprovação do
relatório e contas pela Assembleia Geral.
Art.° 54.° – Compete à Direcção da
«União Recreativa»:
1.°
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos lnternos e todas as
deliberações da Assembleia Geral;
2.°
- Reunir ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, por
iniciativa do seu Presidente;
3.°-
Organizar a escrituração da receita e despesa da «U. R. C.», tendo sempre em
ordem e devidamente arrumada a escrituração dos respectivos documentos;
4.°-
Zelar pelos interesses móveis e materiais da «União Recreativa», mantendo em
ordem os seus serviços, com o maior rendimento e o menor dispêndio;
5.°-
Deliberar sobre propostas, alvitres, queixas e reclamações que os sócios lhe
dirijam por escrito;
6.°
- Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o pedido
e fazendo-se representar pela maioria dos seus membros;
7°
- Punir os sócios em falta, de acordo com o disposto nos artigos 19.°, 20.°,
21.°, 22.°, § único do art.° 22.°, 25.° e 26. °;
8.°
- Admitir e recusar os candidatos a sócios;
9.°
- Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e mais documentos sempre que
lhes sejam pedidos, bem como aos sócios durante os oito dias anteriores à
reunião da Assembleia Geral Ordinária;
10.°
- Elaborar o relatório e contas para ser presente à Assembleia Geral,
acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, afim de ser discutido e votado;
11.°
- Elaborar o Relatório e Contas relativo ao período da sua gerência, sempre que
haja demissão voluntária ou imposta, o qual será submetida à apreciação da
Assembleia Geral convocada para eleger uma nova Direcção;
12.°
- Fazer entrega à nova Direcção de todos os fundos e mais valores dentro de
oito dias depois da posse daquela, do que se lavrará termo assinado por ambas
as Direcções;
13.°-
Propôr à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final
do art.° 25.°;
14.°
- Propôr a nomeação de sócios Honorários nos termos do artigo 7.°
15.°
- Organizar todos os regulamentos que se tornem necessários à boa execução das
determinações dos Estatutos;
Art.°
55.° – A Direcção criará as secções julgadas necessárias para o bom
andamento dos trabalhos;
Art.° 56.° – Compete ao Presidente da
Direcção:
1.°
- Representar a Direcção;
2.°
- Dirigir os trabalhos durante as reuniões da Direcção;
3.°
- Assinar as ordens de pagamento autorizadas pela Direcção e os cheques para
levantamentos de depósitos, conforme determina o parágrafo único do art.° 30.°;
4.°
- Assinar todas as actas e rubricar os livros da Tesouraria e Secretaria;
5.°
- Assinar os cartões de identidade dos sócios;
6.°
- Convocar as reuniões extraordinárias;
7.°
- Solicitar a convocação das Assembleias Gerais, quando a Direcção as julgue
necessárias;
8.°
- Empossar os sócios nomeados para fazerem parte das Comissões a que se refere
o n.°19 do artigo 54.°.
Art.° 57.° – Compete ao Vice-Presidente
da Direcção:
1.°
- Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções, prestando-lhe todos os
esclarecimentos de que este careça e, sempre que necessário, assinar a
correspondência aprovada pela Direcção;
2.°
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art.° 58.° – Compete ao Secretário da
Direcção:
1.°
- Preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo
andamento;
2.°
- Redigir as notas das sessões;
3.°
- Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
4.°
- Submeter à aprovação do Presidente o expediente e todos os assuntos da «União
Recreativa» que sejam do seu conhecimento ou que, para tal fim, lhe sejam apresentados
por qualquer dos membros directivos;
5.°
- Dirigir, em conformidade com as resoluções da Direcção, todo o movimento da
Secretaria.
Art.° 59.° – Compete ao Tesoureiro da
Direcção:
1.°
- Arrecadar as receitas, passando e assinando os recibos de todas as quantias
que receba;
2.°
- Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento
de fundos e o depósito dos mesmos;
3.°
- Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;
4.°
- Efectuar os depósitos a que se refere o artigo 30.°;
5.°
- Conservar devidamente em dia toda a escrituração;
6.°
- Responder por todos os valores à sua guarda;
7.°
- Elaborar o relatório de contas que será presente à Assembleia Geral:
8.°
- Superintender em todo o serviço de cobranças de quotas e demais receitas.
Art.° 60.° – Compete aos Vogais da
Direcção tomarem conhecimento dos trabalhos e resoluções da Direcção,
auxiliando os restantes membros em quaisquer trabalhos para que seja pedida a
sua colaboração.
Art.° 61.° – Compete aos Vogais
suplentes:
1.°
- Tornar conhecimento dos trabalhos da Direcção a fim de que, quando forem
chamados a substituir algum dos seus membros o possam fazer, assegurando a
continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções;
2.°
- Substituir qualquer membro da Direcção com a exclusão do Presidente, durante
os seus impedimentos, após decisão da mesma nesse sentido;
Colaborar
com qualquer membro da Direcção nas condições do artigo 62.° dos presentes
Estatutos.
Art.° 62.° – A Direcção poderá, se
assim o entender, chamar qualquer dos Vogais suplentes a colaborar com qualquer
membro da Direcção, passando aquele, então, a ter direito de voto nas reuniões
da Direcção.
Art.° 63.° – No caso de demissão do
Presidente da Direcção, o VicePresidente, tomará conta desse cargo, demitindo
se automàticamente do de Vice-Presidente.
Art.° 64.° – No caso de demissão de
qualquer membro da Direcção, com exclusão do Presidente, a Direcção escolherá
um dos Vogais suplentes para ser membro, podendo então fazer nova distribuição
de cargos, se assim se justificar.
Art.° 65.° – No caso de demissão de
mais de três membros da Direcção, a Assembleia Geral elegerá nova Direcção no
prazo máximo de um mês.
Art.° 66.° – Cada Director é responsável
perante a Assembleia Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere
aos seus votos; e solidária com os outros Directores no que se refere à
actuação da Direcção.
§ único - Qualquer membro tem o direito
de fazer exarar no livro de actas das reuniões da Direcção a sua declaração de
voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões contrárias ao
voto exarado.
Art.° 67.° – A Assembleia Geral pode destituir qualquer
membro da Direcção antes de terminado o seu mandato, sempre que não aprove
qualquer acto pelo qual ele seja responsável.
CAPÍTULO
IX
do
Conselho Fiscal
§
único - São eleitos ainda dois Vogais suplentes.
Art.° 69.° – O Conselho Fiscal só pode
funcionar estando presentes pelo menos dois dos seus membros.
§
1.° - As suas deliberações serão secretas e tomadas por maioria absoluta.
§
2.° - O Presidente tem voto de qualidade.
Art.°
70.° – Cada membro do Conselho Fiscal é responsável perante a Assembleia
Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere aos seus votos; e
solidária com os outros membros no que se refere às medidas tomadas pelo
Conselho Fiscal, e a qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu
exercício.
§ único - Qualquer membro tem direito
de fazer exarar no livro de actas das reuniões do Conselho Fiscal, a sua
declaração de voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões
contrárias ao voto exarado.
Art.° 71.° – A Assembleia Geral pode
destituir qualquer membro do Conselho Fiscal, antes de terminado o seu mandato,
sempre que não aprove qualquer acta pelo qual ele seja responsável. Esse membro
será substituído pelo Vogal suplente mais votado. Se fór o Presidente o
Conselho Fiscal terá de ser eleito outro.
Art.° 72.° – Compete ao Conselho
Fiscal:
1.°
- Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;
2.°
- Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
3.°
- Apreciar o relatório e contas da Direcção, dando sobre ele o seu parecer, que
será exarado no final do mesmo;
4.°-
Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária
da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o respectivo pedido com
o voto e assinatura de dois dos seus membros, pelo menos;
5.°-
Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral e apreciar os recursos que sobre este
acto lhe forem apresentados;
6.°
- Autorizar a transferência de verbas;
7.°
- Comunicar à Direcção quaisquer irregularidades encontradas nos livros de
contas;
8.°-
Propor à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final
do artigo 25.°;
9.°-
Certificar-se do cumprimento da lei estatutária e do seu Regulamento Interno,
por parte da Direcção.
Art.° 73.° – Compete ao Presidente do
Conselho Fiscal, convocar e presidir às sessões e assinar as actas.
Art.° 74.° – Compete ao Secretário do
Conselho Fiscal:
1.°
- Lavrar e assinar as actas das sessões, indicando sempre o nome dos presentes;
2.°
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
3.°
- Promover o expediente do Conselho Fiscal.
Art.° 75.° – Compete ao Vogal do
Conselho Fiscal, auxiliar o Secretário nos seus trabalhos e substituí-lo nos
seus impedimentos.
CAPÍTULO
X
das
Eleições para os Corpos Gerentes
Art.° 76.° – As eleições para os Corpos Gerentes far-se-ão
em Assembleia Geral.
Art.° 77.° – Nenhum sócio poderá ser
eleito para mais de um cargo.
Art.° 78.° – As eleições para os
diferentes cargos a preencher nos termos dos presentes Estatutos, fazem-se anualmente,
por escrutínio secreto, recaindo a escolha nos sócios mais votados.
§ único - Em igualdade de votos,
proceder-se-á a nova votação, incidindo esta sobre os sócios empatados. Em caso
de subsistir o empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de
desempate.
Art.° 79.° – É permitida a reeleição
dos Corpos Gerentes no todo ou em parte.
Art.°
80.° – De preferência a votação far-se-á por listas que conterão os nomes
dos sócios propostos para os diferentes cargos e obedecerão às seguintes
regras:
a)
A Direcção apresentará obrigatoriamente uma lista, podendo outras ser
apresentadas por quaisquer grupos de três sócios no pleno gozo dos seus
direitos, quando inscritos há mais de seis meses, entendendo-se que cada sócio
só poderá subscrever uma lista;
b) Serão considerados eleitos
os sócios cujos nomes constituirem a lista que obtiver maioria de votos.
Art.° 81.° – Em caso de dissolução, os
bens móveis ou imóveis, serão entregues a escolas, cantinas escolares, ou casas
de beneficência, da freguesia.
A Comissão Organizadora:
Guilherme dos Santos Simões Vicente
António dos Santos Fernandes de Almeida
Manuel Domingos Alves
Fernando Alves de Almeida
Lisboa, 13 de Outubro de 1962.
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