sábado, 6 de outubro de 2012

Estatutos da União Recreativa do Cadafaz

No dia 13 de Outubro de 1962, pela Comissão Organizadora, foram constituídos os Estatutos da União Recreativa do Cadafaz, que foram aprovados no dia 9 de Novembro de 1962, os quais ainda hoje se mantêm e que são os seguintes:


ESTATUTOS

 
CAPÍTULO I

Designação, Constituição e Fins
 
      Art.° 1.° – Com a designação de União Recreativa do Cadafaz, é constituída, por tempo indeterminado, uma Associação de carácter cultural e recreativo.
      Art.° 2.° – A União Recreativa do Cadafaz promoverá a criação aos seus associados, de condições de bem estar e recreação.
      Art.° 3.° – Para a realização de tais fins, a «União Recreativa» promoverá o melhor aproveitamento do tempo livre dos seus associados e procurará desenvolver as iniciativas seguintes:
             a) – Organização e orientação de visitas a locais de interesse, passeios, excursões e viagens, e ainda manifestações folclóricas ao seu alcance.
             b) – Realização de sessões recreativas, divertimentos e festas, audições musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema.
     § Único – A «União Recreativa» abstem-se de toda e qualquer actividade política e religiosa.
     Art.° 4.° – Os fins anunciados no artigo anterior serão realizados à medida que a situação financeira da «União Recreativa» o permita, podendo, para o efeito, a Direcção adoptar as medidas que julgue necessárias.
      Art.° 5.° – A «União Recreativa» terá sede em Lisboa.


CAPÍTULO II

dos sócios, seus direitos e deveres

      Art.° 6.° – Há três categorias de sócios: Honorários, Beneméritos e Efectivos.
     Art.° 7.° – Poderão ser sócios Honorários os indivíduos ou as entidades que, tendo prestado relevantes serviços à «União Recreativa», e mediante prosposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, seis sócios no pleno gozo dos seus direitos, apresentada e aprovada em Assembleia Geral, mereçam tal destinção.
     Art.° 8.°– Poderão ser sócios Beneméritos os indivíduos ou as entidades que, propostos para tal, e aprovados em reunião da Direcção, tiverem contribuído, de uma só vez, com donativos ou importâncias iguais ou superiores a 1.000$00.
     Art.° 9.° – Serão sócios Efectivos os indivíduos propostos para tal, e aprovados em reunião da Direcção.
     Art.° 10.° – Só podem ser admitidos como sócios indivíduos de ambos sexos, de boa conduta moral.
     Art.° 11° – A admissão de sócios é da exclusiva competência da Direcção e será feita mediante proposta apresentada à mesma, devidamente assinada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos e pelo candidato, devendo essa proposta ser aprovada por maioria de votos em reunião da Direcção.
     § Único – A proposta a que se refere o corpo deste artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos destes Estatutos e dos Regulamentos Internos.
     Art.° 12.° – Independentemente de quaisquer donativos com que os sócios desejem beneficiar a «União Recreativa», são as seguintes as quotas mínima mensais a pagar pelas diferentes categorias de sócios:
             Honorários e Beneméritos ……………….. Isentos
             Efectivos (mínimo). 5$00 (homens) e 2$50 (senhoras)
     Art.° 13.° – Os sócios Beneméritos e Efectivos têm os seguintes direitos:
      1.° – Votar e ser votado para os diferentes cargos dos corpos gerentes;
     2.° – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, propondo e votando as questões de interesse social;
      3.° – Apresentar à mesa da Assembleia Geral as propostas que julgarem convenientes para maior eficiência da «União Recreativa»;
     4.° – Submeter, por escrito, à aprovação da Direcção, qualquer sugestão, informação, esclarecimentos ou alvitre que julguem úteis ao bom andamento da «União Recreativa» ou à melhor realização dos seus fins;
     5.° – Examinar os livros e contas nos oito dias que antecedem à Assembleia Geral Ordinária;
     6.° – Reclamar, perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer infracção à lei geral ou dos presentes Estatutos;
     7.° – Usufruir das regalias concedidas por estes Estatutos e, ainda, todas aquelas que, futuramente, venham a ser concedidas pela Direcção;
      8.° – Frequentar a Sede;
      9 ° – Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu Presidente, devendo o requerimento especificar os motivos que a determinam, e desde que o requerimento seja assinado por vinte ou mais sócios Beneméritos ou Efectivos, com mais de seis meses de associados, no pleno gozo dos seus direitos;
     10.° – Poder ser dispensado do pagamento de quotas durante o período em que se encontre a prestar serviço militar desde que os seus proventos o inibam de tal ou desde que a sua situação financeira o não permita. Para que esta regalia possa ser concedida é necessário que seja apresentada uma petição, por escrito, à Direcção e que esta seja deferida;
     11.° – Propor novos sócios, nos termos e condições do art.° 11.° e seu parágrafo único;
     12.° – Propor a nomeação dos sócios Honorários, nos termos do art.° 7.°;
     13.° – Qualquer sócio demitido, a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas, pode ser readmitido com o direito a que lhe seja respeitado o seu antigo número de associado, desde que pague toda a quotização em atrazo.
     Art.° 14.° – Os sócios Honorários têm os direitos constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 4.°,5.°,6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.°, do artigo anterior.
     Art.° 15.° – Todos os sócios entrarão no pleno gozo dos seus direitos, logo que as respectivas propostas sejam aprovadas pela Direcção e tenham efectuado o pagamento da primeira quota.
     Art.° 16.° – Os sócios Beneméritos e Efectivos têm os seguintes deveres:
     1.° – Acatar todas as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos Internos e todas as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
     2.° – Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos diversos objectivos da «União Recreativa»;
     3.° – Angariar o maior número possível de sócios, para o máximo incremento da « União Recreativa» e melhor êxito da sua acção;
     4 ° – Aceitar o cargo para que for eleito, salvo se tiver exercido, no ano anterior, qualquer outro cargo, ou se apresentar motivo justificado;
     5.° – Desempenhar gratuítamente, com zêlo e assiduidade o cargo para que for eleito pela Assembleia Geral ou nomeado pela Direcção;
     6.° – Manter e fomentar a mais estreita cordialidade no convívio da família associativa;
     7.° – Pagar pontualmente as suas quotas, e que só pode deixar de fazer definitivamente quando tiver cumprido a primeira parte do n.° 8.° do presente artigo, e, temporàriamente, quando a Direcção reconhecer motivo para tal;
     8.° – Pedir por escrito a sua demissão quando não deseje continuar a ser sócio e participar igualmente todas as mudanças de residência;
     9.° – Assistir às reuniões da Assembleia Geral cujo requerimento de convocação tenha sido subscrito por ele;
     10.° – Satisfazer a importância do cartão de identidade de sócio da U. R. C., dum exemplar dos Estatutos e dum emblema;
     Art.° 17.° – Os sócios Honorários têm os deveres constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, do artigo anterior.
 

CAPÍTULO III
 
das Penalidades

      Art.° 18.° – Os sócios que em consequência do seu mau comportamento, dêm motivo a intervenção disciplinar da Direcção, ou faltem aos seus deveres, podem sofrer as seguintes penalidades:
                          a) Advertência;
                          b) Repreensão registada;
                          c) Suspensão;
                          d) Demissão;
                          e) Expulsão;
     § 1.° - Por pena e suspensão entende-se a perda temporária dos direitos de sócio, sem que cessem as suas obrigações.
     § 2. °- Por demissão entende-se a baixa na lista de sócios.
     § 3.° - Por expulsão, entende-se a baixa na lista de sócios motivada por um processo disciplinar.
     Art.° 19.° – Incorrem na pena de advertência os sócios· que, na Sede, ou em qualquer outro local onde a U. R. C. esteja instalada, se mostrarem menos cortezes e educados para com os consócios ou pessoas de suas famílias, e não acatarem, prontamente, as observações que, a propósito, lhes sejam feitas pelo Director de Serviço por qualquer membro dos corpos gerentes.
     Art.° 20.° – Incorrem na pena de repreensão registada os sócios que tenham já sofrido a pena de advertência, e, portanto, sejam considerados reincidentes.
     Art.° 21.° – Incorrem na pena de suspensão dos seus direitos:
     1.° – Por três meses, a falta injustificada de pagamento de quotas durante igual período;
     2.° – Os que desrespeitem na Sede social, ou fora dela, qualquer dos membros dos Corpos Gerentes ou os seus representantes ocasionais.
     § único - Os sócios infractores poderão ser suspensos por qualquer membro dos Corpos Gerentes, dos direitos designados nos n.°s 7.° e 8.° do art.° 13. ° até à reunião da Direcção que tomará conhecimento do sucedido, para os fins convenientes. As deliberações que, a tal respeito, a Direcção vier a tomar serão comunicadas ao sócio punido que, por sua vez, poderá recorrer por escrito para a Assembleia Geral que julgará, suspendendo, mantendo ou agravando a pena imposta, por um prazo que fixará.
    Art.° 22.° – Incorrem na pena de demissão os sócios que depois de avisados, por escrito, e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de quotas em atrazo.
     § único - O sócio a quem tenha sido aplicada a pena de demissão poderá ser readmitido desde que satisfaça o pagamento das quotas que porventura tenha em atrazo à data da sua demissão.
     Art.° 23.° – Incorrem na pena de expulsão os sócios que:
     1.° - Ofendam gravemente o prestígio da «União Recreativa» ou prejudiquem os seus interesses;
     2.° - Defraudem a «União Recreativa», injuriem ou difamem qualquer dos Corpos Gerentes no exercício das suas funções;
     3.° - Sejam condenados em processo crime, nas suas formas mais graves, com sentença transitada em julgado;
     4.° - Apresentem em qualquer situação ou função, nas qualidades de representantes da «União Recreativa» sem terem recebido a respectiva incumbência.
     § 1.° - Os sócios que incorrerem na pena de expulsão serão suspensos pela Direcção até à reunião da Assembleia Geral que julgará em definitivo a deliberação tomada.
     § 2.° - Os sócios suspensos nos termos do parágrafo anterior podem apresentar-se em Assembleia Geral, a fim de alegarem a sua defesa, ou por meio de carta, com assinatura reconhecida, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e delegar a sua defesa em qualquer sócio que dela se queira encarregar.
     Art.° 24.° – A pena de expulsão é aplicada ao sócio que fôr considerado, em votação secreta de Assembleia Geral, por urna maioria de dois terços, como indigno de pertencer à «U. R. C.» e não poderá, em caso algum, ser readmitido.
     Art.° 25.° – São da competência da Direcção a aplicação das penalidades referidas nas alíneas, a), b), c) e d) do artigo 18.°, e todas da Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
     Art.° 26° – As penas aplicadas pela Direcção ao abrigo dos Regulamentos Internos e por infracções às disposições desses Regulamentos têm efeitos imediatos.
     Art.° 27.° – Dentro do prazo de quatro dias o sócio castigado de acordo com o artigo anterior pode recorrer da pena para a Assembleia Geral.
 

CAPÍTULO IV

das Receitas e sua aplicação

     Art.° 28.° – As receitas da «União Recreativa», são constituídas:
             a) Pelo produto das quotas;
             b) Pelo produto da venda dos Estatutos, cartões de identidade e emblemas;
             c) Pelo juro das importâncias depositadas;
             d) Pelas ofertas ou dádivas que à U. R. C. forem feitas.
     Art.° 29.° – As receitas serão aplicadas normalmente ao pagamento de despesas de expediente e aquisições do mobiliários.
     Art.° 30.° – Todas as quantias arrecadadas, deduzidas as despesas, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Créditos e Previdência à ordem da «União Recreativa do Cadafaz».
     § único - Quaisquer levantamentos de depósitos que hajam de fazer-se levarão as assinaturas do Presidente, do Tesoureiro da Direcção ou, na falta daquele, a do Secretário.
 
CAPÍTULO V

da Assembleia Geral
 
     Art.° 31.° – A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, quando inscritos há mais de seis meses.
     § único - Entende-se por «pleno gozo dos seus direitos» o ter efectuado o pagamento integral das quotas até ao mês anterior em que se realize a Assembleia Geral e não estar incurso em qualquer das penalidades dos artigos 21.°, 22.° e 23.° do presente Estatuto.
     Art.° 32.° – A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de avisos ou circulares enviadas directamente aos sócios com quinze dias de antecedência da data prevista e mencionando o objectivo da convocação e a hora e local em que terá lugar.
     Art.° 33.° – A Assembleia Geral Ordinária deverá realizar-se durante o mês de Fevereiro, para apreciação e votação do relatório, balanço e contas referentes ao exercício do ano anterior e, também, para a eleição dos Corpos Gerentes, quando o mandato destes haja terminado.
     Art.° 34.° – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
            a) Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o determinar;
            b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitar;
             c) Quando requerida pelos sócios, nos termos do n.° 9 do artigo 13.°.
     Art.° 35.° – As reuniões da Assembleia Geral, solicitadas ou requeridas nos termos das alíneas, b) e c) do artigo anterior, realizar-se-ão dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da entrega do respectivo ofício ou requerimento.
     § único - Ficam a cargo dos requerentes, devendo ser pagas antecipadamente, todas as despesas das convocações feitas nos termos da alínea c) do artigo 34.°.
     Art.° 36.° – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária reunirá em 1.° convocação com um número mínimo de 15 sócios e em 2.° convocação, uma hora depois, com qualquer número.
     Art.° 37.° – Antes de cada Assembleia Geral, será concedida meia hora, para tratar de assuntos de interesse colectivo, estranhos à ordem dos trabalhos.
     Art.° 38° – As votações podem ser nominais, ordinárias ou secretas.
     § 1.° - A votação nominal efectua-se declarando cada sócio o seu número e nome dizendo «aprovo» ou «regeito» ou «abstenho-me» Enquanto se procede à declaração da identidade perante um dos Secretários, o outro Secretário toma nota do voto, o número de votos pode coincidir com o número de descargas feitas no livro de presenças.
     § 2.° - A votação nominal só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
     § 3° - A votação ordinária realiza-se «levantando-se» ou ficando «sentados».
     § 4.° - A votação secreta só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
     § 5.° - As votações secretas efectuam-se por listas e são obrigatórias na eleição dos Corpos Gerentes ou no caso de expulsão de um sócio.
     § 6.° - No caso de votação secreta os votos devem ser escritos em boletins sem possibilidade de diferenciação exterior e serão dobrados em quatro partes e lançados numa urna. Para os trabalhos duma votação secreta a Assembleia Geral escolherá previamente dois escrutinadores, os quais se encarregarão de lançar os votos na urna.
     § 7° - A Mesa da Assembleia Geral, tem direito a voto. Em caso de votação nominal os membros da mesa serão os últimos a votar.
     Art.° 39.° – As resoluções da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se ão por maioria de votos presentes, podendo cada sócio representar um outro que para isso tenha enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
     § único - A delegação de votos só existirá se se referir apenas a propostas que não sejam sugeitas a discussão ou que já tenham sido discutidas numa sessão anterior. A Mesa da Assembleia Geral apreciará a legalidade das delegações de voto feitas ao abrigo deste parágrafo.
     Art.° 40.° – As resoluções na Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido à reunião.
     Art.° 41°– Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à Assembleia Geral antes de decorridos dez meses sobre a resolução votada anteriormente.
     Art.° 42.° – Compete à Assembleia Geral:
            a) Deliberar sobre a nomeação de sócios Honorários;
            b) Deliberar sobre todas as propostas e recursos que lhe sejam submetidos quer pelos Corpos Gerentes quer pelos sócios;
            c) Tomar conhecimento das actividades da «União Recreativa», bem como deliberar sobre assuntos para que tenha sido convocada, considerando-se nulas quaisquer deliberações tomadas sobre assuntos estranhos àqueles para que foi reunida;
            d) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório e contas da Direcção;
            e) Eleger os Corpos Gerentes;
            f) Destituir qualquer membro dos Corpos Gerentes;
            g) Deliberar sobre a aplicação da pena referida na alínea e) do artigo 18.° dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VI

os Corpos Gerentes

     Art.° 43.° – Os Corpos Gerentes da «União Recreativa do Cadafaz» serão constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, havendo efectivos e suplentes.
     § único - Todos os cargos serão exercidos gratuitamente.
     Art.° 44.° – Se o sócio que fôr eleito para qualquer cargo não tomar posse ou tomando-a o abandonar, será chamado à efectividade o suplente mais votado e em igualdade de votos, o mais velho.
Da mesma forma se procederá em caso de falecimento ou quando o eleito deixe de ser sócio.
 

CAPÍTULO VII

da Mesa da Assembleia Geral

      Art.° 45.° – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e de um Primeiro e Segundo Secretários.
     § único - São eleitos ainda dois Vogais suplentes.
     Art.° 46.° – Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
     1.° - Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
     2.° - Convocar as sessões extraordinárias da Assembleia Geral na forma prescrita nestes Estatutos;
     3.° - Solicitar com a antecedência devida, autorização para a realização da Assembleia Geral, indicando dia, local e hora onde ela tenha lugar, bem como a respectiva ordem dos trabalhos;
     4.° - Presidir às Assembleias Gerais, esclarecelas devidamente, e desempatar qualquer votação;
     5.° - Rubricar os livros de actas e assinar as notas das sessões;
     6.° - Mandar ler pelo Primeiro Secretário a acta da sessão anterior, que depois submeterá à discussão e aprovação;
     7.° - Manter a ordem durante as sessões;
     8.° - Conservar em seu poder os livros das actas da Assembleia Geral, correspondência e demais documentos que lhe digam respeito, entregando tudo no fim da gerência à Direcção, para dar entrada no Arquivo;
     9.° - Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da aprovação pelas entidades oficiais;
     10.° - Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes novos e cessantes;
     11.° - Chamar os vogais suplentes para substituirem os Secretários nos seus impedimentos.
     Art.° 47.° – Compete ao Primeiro Secretário promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das sessões.
     Art.° 48.° – Compete ao Segundo Secretário ler o expediente e anotar, por extracto, quanto na Assembleia se passar, e auxiliar a função de Primeiro Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos.
     Art.° 49.° – Presidirá à Assembleia, um dos outros membros da mesa, por ordem hierárquica, no caso de impedimento do Presidente.
     Art.° 50.° – Na ausência dos membros da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidencia o sócio que a Assembleia indicar. Este, por sua vez, nomeará os secretários que o devem auxiliar.
CAPÍTULO VIII

da Direcção

     Art.° 51.° – A Direcção da «União Recreativa do Cadafaz» é composta por um Presidente, um Vice-Presidente; um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
     § único - São eleitos ainda dois Vogais suplentes.
     Art.° 52.° – As deliberações da Direcção são secretas e tomadas por maioria em relação ao total dos seus membros.
     § único - O Presidente tem voto de qualidade.
     Art.° 53.° – A Direcção é solidàriamente responsável pelos actos da sua gerência, até à aprovação do relatório e contas pela Assembleia Geral.
     Art.° 54.° – Compete à Direcção da «União Recreativa»:
     1.° - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos lnternos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
     2.° - Reunir ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, por iniciativa do seu Presidente;
     3.°- Organizar a escrituração da receita e despesa da «U. R. C.», tendo sempre em ordem e devidamente arrumada a escrituração dos respectivos documentos;
     4.°- Zelar pelos interesses móveis e materiais da «União Recreativa», mantendo em ordem os seus serviços, com o maior rendimento e o menor dispêndio;
     5.°- Deliberar sobre propostas, alvitres, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;
     6.° - Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o pedido e fazendo-se representar pela maioria dos seus membros;
     7° - Punir os sócios em falta, de acordo com o disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, § único do art.° 22.°, 25.° e 26. °;
     8.° - Admitir e recusar os candidatos a sócios;
     9.° - Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e mais documentos sempre que lhes sejam pedidos, bem como aos sócios durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral Ordinária;
     10.° - Elaborar o relatório e contas para ser presente à Assembleia Geral, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, afim de ser discutido e votado;
     11.° - Elaborar o Relatório e Contas relativo ao período da sua gerência, sempre que haja demissão voluntária ou imposta, o qual será submetida à apreciação da Assembleia Geral convocada para eleger uma nova Direcção;
     12.° - Fazer entrega à nova Direcção de todos os fundos e mais valores dentro de oito dias depois da posse daquela, do que se lavrará termo assinado por ambas as Direcções;
     13.°- Propôr à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final do art.° 25.°;
     14.° - Propôr a nomeação de sócios Honorários nos termos do artigo 7.°
     15.° - Organizar todos os regulamentos que se tornem necessários à boa execução das determinações dos Estatutos;
      Art.° 55.° – A Direcção criará as secções julgadas necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
     Art.° 56.° – Compete ao Presidente da Direcção:
     1.° - Representar a Direcção;
     2.° - Dirigir os trabalhos durante as reuniões da Direcção;
     3.° - Assinar as ordens de pagamento autorizadas pela Direcção e os cheques para levantamentos de depósitos, conforme determina o parágrafo único do art.° 30.°;
     4.° - Assinar todas as actas e rubricar os livros da Tesouraria e Secretaria;
     5.° - Assinar os cartões de identidade dos sócios;
     6.° - Convocar as reuniões extraordinárias;
     7.° - Solicitar a convocação das Assembleias Gerais, quando a Direcção as julgue necessárias;
     8.° - Empossar os sócios nomeados para fazerem parte das Comissões a que se refere o n.°19 do artigo 54.°.
     Art.° 57.° – Compete ao Vice-Presidente da Direcção:
      1.° - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções, prestando-lhe todos os esclarecimentos de que este careça e, sempre que necessário, assinar a correspondência aprovada pela Direcção;
      2.° - Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
      Art.° 58.° – Compete ao Secretário da Direcção:
      1.° - Preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo andamento;
      2.° - Redigir as notas das sessões;
      3.° - Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
      4.° - Submeter à aprovação do Presidente o expediente e todos os assuntos da «União Recreativa» que sejam do seu conhecimento ou que, para tal fim, lhe sejam apresentados por qualquer dos membros directivos;
      5.° - Dirigir, em conformidade com as resoluções da Direcção, todo o movimento da Secretaria.
      Art.° 59.° – Compete ao Tesoureiro da Direcção:
      1.° - Arrecadar as receitas, passando e assinando os recibos de todas as quantias que receba;
      2.° - Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos e o depósito dos mesmos;
      3.° - Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;
      4.° - Efectuar os depósitos a que se refere o artigo 30.°;
      5.° - Conservar devidamente em dia toda a escrituração;
     6.° - Responder por todos os valores à sua guarda;
      7.° - Elaborar o relatório de contas que será presente à Assembleia Geral:
      8.° - Superintender em todo o serviço de cobranças de quotas e demais receitas.
     Art.° 60.° – Compete aos Vogais da Direcção tomarem conhecimento dos trabalhos e resoluções da Direcção, auxiliando os restantes membros em quaisquer trabalhos para que seja pedida a sua colaboração.
     Art.° 61.° – Compete aos Vogais suplentes:
     1.° - Tornar conhecimento dos trabalhos da Direcção a fim de que, quando forem chamados a substituir algum dos seus membros o possam fazer, assegurando a continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções;
     2.° - Substituir qualquer membro da Direcção com a exclusão do Presidente, durante os seus impedimentos, após decisão da mesma nesse sentido;
     Colaborar com qualquer membro da Direcção nas condições do artigo 62.° dos presentes Estatutos.
     Art.° 62.° – A Direcção poderá, se assim o entender, chamar qualquer dos Vogais suplentes a colaborar com qualquer membro da Direcção, passando aquele, então, a ter direito de voto nas reuniões da Direcção.
     Art.° 63.° – No caso de demissão do Presidente da Direcção, o VicePresidente, tomará conta desse cargo, demitindo se automàticamente do de Vice-Presidente.
     Art.° 64.° – No caso de demissão de qualquer membro da Direcção, com exclusão do Presidente, a Direcção escolherá um dos Vogais suplentes para ser membro, podendo então fazer nova distribuição de cargos, se assim se justificar.
     Art.° 65.° – No caso de demissão de mais de três membros da Direcção, a Assembleia Geral elegerá nova Direcção no prazo máximo de um mês.
     Art.° 66.° – Cada Director é responsável perante a Assembleia Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere aos seus votos; e solidária com os outros Directores no que se refere à actuação da Direcção.
     § único - Qualquer membro tem o direito de fazer exarar no livro de actas das reuniões da Direcção a sua declaração de voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões contrárias ao voto exarado.
     Art.° 67.° – A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção antes de terminado o seu mandato, sempre que não aprove qualquer acto pelo qual ele seja responsável.
 

CAPÍTULO IX

do Conselho Fiscal

      Art.° 68.° – O Conselho Fiscal com põe-se de um Presidente, um Secretário e um Vogal efectivo.
     § único - São eleitos ainda dois Vogais suplentes.
     Art.° 69.° – O Conselho Fiscal só pode funcionar estando presentes pelo menos dois dos seus membros.
     § 1.° - As suas deliberações serão secretas e tomadas por maioria absoluta.
     § 2.° - O Presidente tem voto de qualidade.
      Art.° 70.° – Cada membro do Conselho Fiscal é responsável perante a Assembleia Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere aos seus votos; e solidária com os outros membros no que se refere às medidas tomadas pelo Conselho Fiscal, e a qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.
     § único - Qualquer membro tem direito de fazer exarar no livro de actas das reuniões do Conselho Fiscal, a sua declaração de voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões contrárias ao voto exarado.
     Art.° 71.° – A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro do Conselho Fiscal, antes de terminado o seu mandato, sempre que não aprove qualquer acta pelo qual ele seja responsável. Esse membro será substituído pelo Vogal suplente mais votado. Se fór o Presidente o Conselho Fiscal terá de ser eleito outro.
     Art.° 72.° – Compete ao Conselho Fiscal:
     1.° - Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;
     2.° - Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
     3.° - Apreciar o relatório e contas da Direcção, dando sobre ele o seu parecer, que será exarado no final do mesmo;
     4.°- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o respectivo pedido com o voto e assinatura de dois dos seus membros, pelo menos;
     5.°- Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral e apreciar os recursos que sobre este acto lhe forem apresentados;
     6.° - Autorizar a transferência de verbas;
     7.° - Comunicar à Direcção quaisquer irregularidades encontradas nos livros de contas;
     8.°- Propor à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final do artigo 25.°;
     9.°- Certificar-se do cumprimento da lei estatutária e do seu Regulamento Interno, por parte da Direcção.
     Art.° 73.° – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir às sessões e assinar as actas.
     Art.° 74.° – Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
     1.° - Lavrar e assinar as actas das sessões, indicando sempre o nome dos presentes;
     2.° - Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
     3.° - Promover o expediente do Conselho Fiscal.
     Art.° 75.° – Compete ao Vogal do Conselho Fiscal, auxiliar o Secretário nos seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos.
 
CAPÍTULO X

das Eleições para os Corpos Gerentes

     Art.° 76.° – As eleições para os Corpos Gerentes far-se-ão em Assembleia Geral.
     Art.° 77.° – Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo.
     Art.° 78.° – As eleições para os diferentes cargos a preencher nos termos dos presentes Estatutos, fazem-se anualmente, por escrutínio secreto, recaindo a escolha nos sócios mais votados.
     § único - Em igualdade de votos, proceder-se-á a nova votação, incidindo esta sobre os sócios empatados. Em caso de subsistir o empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de desempate.
      Art.° 79.° – É permitida a reeleição dos Corpos Gerentes no todo ou em parte.
      Art.° 80.° – De preferência a votação far-se-á por listas que conterão os nomes dos sócios propostos para os diferentes cargos e obedecerão às seguintes regras:
             a) A Direcção apresentará obrigatoriamente uma lista, podendo outras ser apresentadas por quaisquer grupos de três sócios no pleno gozo dos seus direitos, quando inscritos há mais de seis meses, entendendo-se que cada sócio só poderá subscrever uma lista;
             b) Serão considerados eleitos os sócios cujos nomes constituirem a lista que obtiver maioria de votos.
     Art.° 81.° – Em caso de dissolução, os bens móveis ou imóveis, serão entregues a escolas, cantinas escolares, ou casas de beneficência, da freguesia.
A Comissão Organizadora:
 
                           Américo Alves Marfins
                           Guilherme dos Santos Simões Vicente
                           António dos Santos Fernandes de Almeida
                           Manuel Domingos Alves
                           Fernando Alves de Almeida

Lisboa, 13 de Outubro de 1962.

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