No dia 13 de Outubro de 1962, pela Comissão Organizadora, foram
constituídos os Estatutos da União Recreativa do Cadafaz, que foram aprovados no dia 9 de Novembro de 1962, os quais ainda hoje se
mantêm e que são os seguintes:
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Designação, Constituição e Fins
Art.° 1.° – Com a designação de União
Recreativa do Cadafaz, é constituída, por tempo indeterminado, uma Associação
de carácter cultural e recreativo.
Art.° 2.° – A União Recreativa do
Cadafaz promoverá a criação aos seus associados, de condições de bem estar e
recreação.
Art.° 3.° – Para a realização de tais
fins, a «União Recreativa» promoverá o melhor aproveitamento do tempo livre dos
seus associados e procurará desenvolver as iniciativas seguintes:
a)
– Organização e orientação de visitas a locais de interesse, passeios,
excursões e viagens, e ainda manifestações folclóricas ao seu alcance.
b)
– Realização de sessões recreativas, divertimentos e festas, audições musicais
e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema.
§ Único – A «União Recreativa» abstem-se de toda e
qualquer actividade política e religiosa.
Art.° 4.° – Os fins anunciados no
artigo anterior serão realizados à medida que a situação financeira da «União
Recreativa» o permita, podendo, para o efeito, a Direcção adoptar as medidas
que julgue necessárias.
Art.° 5.° – A «União Recreativa» terá
sede em Lisboa.
CAPÍTULO II
dos sócios, seus direitos e deveres
Art.° 6.° – Há três categorias de
sócios: Honorários, Beneméritos e Efectivos.
Art.° 7.° – Poderão ser sócios
Honorários os indivíduos ou as entidades que, tendo prestado relevantes
serviços à «União Recreativa», e mediante prosposta fundamentada da Direcção ou
de, pelo menos, seis sócios no pleno gozo dos seus direitos, apresentada e
aprovada em Assembleia Geral, mereçam tal destinção.
Art.° 8.°– Poderão ser sócios Beneméritos
os indivíduos ou as entidades que, propostos para tal, e aprovados em reunião
da Direcção, tiverem contribuído, de uma só vez, com donativos ou importâncias
iguais ou superiores a 1.000$00.
Art.° 9.° – Serão sócios Efectivos os indivíduos
propostos para tal, e aprovados em reunião da Direcção.
Art.° 10.° – Só podem ser admitidos
como sócios indivíduos de ambos sexos, de boa conduta moral.
Art.° 11° – A admissão de sócios é da
exclusiva competência da Direcção e será feita mediante proposta apresentada à mesma,
devidamente assinada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos e pelo
candidato, devendo essa proposta ser aprovada por maioria de votos em reunião
da Direcção.
§ Único – A proposta a
que se refere o corpo deste artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os
preceitos destes Estatutos e dos Regulamentos Internos.
Art.° 12.° – Independentemente de
quaisquer donativos com que os sócios desejem beneficiar a «União Recreativa»,
são as seguintes as quotas mínima mensais a pagar pelas diferentes categorias
de sócios:
Honorários e Beneméritos ……………….. Isentos
Efectivos (mínimo). 5$00 (homens) e 2$50 (senhoras)
Art.° 13.° – Os sócios Beneméritos e Efectivos têm os
seguintes direitos:
1.°
– Votar e ser votado para os diferentes cargos dos corpos gerentes;
2.° – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, propondo e votando as
questões de interesse social;
3.°
– Apresentar à mesa da Assembleia Geral as propostas que julgarem convenientes
para maior eficiência da «União Recreativa»;
4.°
– Submeter, por escrito, à aprovação da Direcção, qualquer sugestão,
informação, esclarecimentos ou alvitre que julguem úteis ao bom andamento da
«União Recreativa» ou à melhor realização dos seus fins;
5.°
– Examinar os livros e contas nos oito dias que antecedem à Assembleia Geral
Ordinária;
6.°
– Reclamar, perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de
qualquer infracção à lei geral ou dos presentes Estatutos;
7.°
– Usufruir das regalias concedidas por estes Estatutos e, ainda, todas aquelas
que, futuramente, venham a ser concedidas pela Direcção;
8.°
– Frequentar a Sede;
9 °
– Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu Presidente,
devendo o requerimento especificar os motivos que a determinam, e desde que o
requerimento seja assinado por vinte ou mais sócios Beneméritos ou Efectivos,
com mais de seis meses de associados, no pleno gozo dos seus direitos;
10.°
– Poder ser dispensado do pagamento de quotas durante o período em que se
encontre a prestar serviço militar desde que os seus proventos o inibam de tal
ou desde que a sua situação financeira o não permita. Para que esta regalia
possa ser concedida é necessário que seja apresentada uma petição, por escrito,
à Direcção e que esta seja deferida;
11.°
– Propor novos sócios, nos termos e condições do art.° 11.° e seu parágrafo
único;
12.°
– Propor a nomeação dos sócios Honorários, nos termos do art.° 7.°;
13.°
– Qualquer sócio demitido, a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas,
pode ser readmitido com o direito a que lhe seja respeitado o seu antigo número
de associado, desde que pague toda a quotização em atrazo.
Art.° 14.° – Os sócios Honorários têm
os direitos constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 4.°,5.°,6.°,
7.°, 8.°, 10.°, 12.° e 13.°, do artigo anterior.
Art.° 15.° – Todos os sócios entrarão
no pleno gozo dos seus direitos, logo que as respectivas propostas sejam
aprovadas pela Direcção e tenham efectuado o pagamento da primeira quota.
Art.° 16.° – Os sócios Beneméritos e
Efectivos têm os seguintes deveres:
1.°
– Acatar todas as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos
Internos e todas as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
2.°
– Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos diversos
objectivos da «União Recreativa»;
3.°
– Angariar o maior número possível de sócios, para o máximo incremento da «
União Recreativa» e melhor êxito da sua acção;
4 °
– Aceitar o cargo para que for eleito, salvo se tiver exercido, no ano
anterior, qualquer outro cargo, ou se apresentar motivo justificado;
5.°
– Desempenhar gratuítamente, com zêlo e assiduidade o cargo para que for eleito
pela Assembleia Geral ou nomeado pela Direcção;
6.°
– Manter e fomentar a mais estreita cordialidade no convívio da família
associativa;
7.°
– Pagar pontualmente as suas quotas, e que só
pode deixar de fazer definitivamente quando tiver cumprido a primeira parte do
n.° 8.° do presente artigo, e, temporàriamente, quando a Direcção reconhecer
motivo para tal;
8.°
– Pedir por escrito a sua demissão quando não deseje continuar a ser sócio e
participar igualmente todas as mudanças de residência;
9.°
– Assistir às reuniões da Assembleia Geral cujo requerimento de convocação
tenha sido subscrito por ele;
10.°
– Satisfazer a importância do cartão de identidade de sócio da U. R. C., dum
exemplar dos Estatutos e dum emblema;
Art.° 17.° – Os sócios Honorários têm
os deveres constantes, na parte que lhes disser respeito, nos n.°s 1.°, 2.°, 3.°,
6.°, 7.°, 8.°, 10.°, do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
das
Penalidades
a)
Advertência;
b)
Repreensão registada;
c)
Suspensão;
d) Demissão;
e)
Expulsão;
§ 1.°
- Por pena e suspensão entende-se a perda temporária dos direitos de sócio, sem
que cessem as suas obrigações.
§
2. °- Por demissão entende-se a baixa na lista de sócios.
§
3.° - Por expulsão, entende-se a baixa na lista de sócios motivada por um
processo disciplinar.
Art.° 19.° – Incorrem na pena de advertência os sócios· que, na Sede, ou
em qualquer outro local onde a U. R. C. esteja instalada, se mostrarem menos
cortezes e educados para com os consócios ou pessoas de suas famílias, e não acatarem,
prontamente, as observações que, a propósito, lhes sejam feitas pelo Director
de Serviço por qualquer membro dos corpos gerentes.
Art.° 20.° – Incorrem na pena de
repreensão registada os sócios que tenham já sofrido a pena de advertência, e,
portanto, sejam considerados reincidentes.
Art.° 21.° – Incorrem na pena de suspensão dos seus direitos:
1.°
– Por três meses, a falta injustificada de pagamento de quotas durante igual
período;
2.°
– Os que desrespeitem na Sede social, ou fora dela, qualquer dos membros dos
Corpos Gerentes ou os seus representantes ocasionais.
§
único - Os sócios infractores
poderão ser suspensos por qualquer membro dos Corpos Gerentes, dos direitos
designados nos n.°s 7.° e 8.° do art.° 13. °
até à reunião da Direcção que tomará conhecimento do sucedido, para os fins convenientes.
As deliberações que, a tal respeito, a Direcção vier a tomar serão comunicadas
ao sócio punido que, por sua vez, poderá recorrer por escrito para a Assembleia
Geral que julgará, suspendendo, mantendo ou agravando a pena imposta, por um
prazo que fixará.
Art.° 22.° – Incorrem na pena de
demissão os sócios que depois de avisados, por escrito, e sem motivo justificado,
tenham mais de seis meses de quotas em atrazo.
§ único - O sócio a quem tenha sido
aplicada a pena de demissão poderá ser readmitido desde que satisfaça o pagamento
das quotas que porventura tenha em atrazo à data da sua demissão.
Art.° 23.° – Incorrem na pena de
expulsão os sócios que:
1.°
- Ofendam gravemente o prestígio da «União Recreativa» ou prejudiquem os seus
interesses;
2.°
- Defraudem a «União Recreativa», injuriem ou difamem qualquer dos Corpos
Gerentes no exercício das suas funções;
3.°
- Sejam condenados em processo crime, nas suas formas mais graves, com sentença
transitada em julgado;
4.°
- Apresentem em qualquer situação ou função, nas qualidades de representantes
da «União Recreativa» sem terem recebido a respectiva incumbência.
§
1.° - Os sócios que incorrerem na pena de expulsão serão suspensos pela
Direcção até à reunião da Assembleia Geral que julgará em definitivo a
deliberação tomada.
§
2.° - Os sócios suspensos nos termos do parágrafo anterior podem apresentar-se
em Assembleia Geral, a fim de alegarem a sua defesa, ou por meio de carta, com assinatura
reconhecida, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e delegar a
sua defesa em qualquer sócio que dela se queira encarregar.
Art.° 24.° – A pena de expulsão é
aplicada ao sócio que fôr considerado, em votação secreta de Assembleia Geral,
por urna maioria de dois terços, como indigno de pertencer à «U. R. C.» e não
poderá, em caso algum, ser readmitido.
Art.° 25.° – São da competência da
Direcção a aplicação das penalidades referidas nas alíneas, a), b),
c) e d) do artigo 18.°, e todas da Assembleia Geral, mediante proposta
apresentada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Art.° 26° – As penas aplicadas pela
Direcção ao abrigo dos Regulamentos Internos e por infracções às disposições
desses Regulamentos têm efeitos imediatos.
Art.° 27.° – Dentro do prazo de quatro
dias o sócio castigado de acordo com o artigo anterior pode recorrer da pena
para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO
IV
das
Receitas e sua aplicação
Art.° 28.° – As receitas da «União Recreativa», são
constituídas:
a)
Pelo produto das quotas;
b) Pelo produto da venda dos
Estatutos, cartões de identidade e emblemas;
c) Pelo juro das importâncias
depositadas;
d)
Pelas ofertas ou dádivas que à U. R. C. forem feitas.
Art.° 29.° – As receitas serão aplicadas normalmente ao
pagamento de despesas de expediente e aquisições do mobiliários.
Art.° 30.° – Todas as quantias
arrecadadas, deduzidas as despesas, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos,
Créditos e Previdência à ordem da «União Recreativa do Cadafaz».
§ único - Quaisquer levantamentos de
depósitos que hajam de fazer-se levarão as assinaturas do Presidente, do
Tesoureiro da Direcção ou, na falta daquele, a do Secretário.
CAPÍTULO
V
da
Assembleia Geral
Art.° 31.° – A Assembleia Geral é constituída pela
reunião dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, quando inscritos há mais de
seis meses.
§ único - Entende-se por «pleno gozo
dos seus direitos» o ter efectuado o pagamento integral das quotas até ao mês
anterior em que se realize a Assembleia Geral e não estar incurso em qualquer
das penalidades dos artigos 21.°, 22.° e 23.° do presente Estatuto.
Art.° 32.° – A Assembleia Geral deverá ser convocada por
meio de avisos ou circulares enviadas directamente aos sócios com quinze dias
de antecedência da data prevista e mencionando o objectivo da convocação e a
hora e local em que terá lugar.
Art.° 33.° – A Assembleia Geral Ordinária deverá
realizar-se durante o mês de Fevereiro, para apreciação e votação do relatório,
balanço e contas referentes ao exercício do ano anterior e, também, para a
eleição dos Corpos Gerentes, quando o mandato destes haja terminado.
Art.° 34.° – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Quando o Presidente da Mesa
da Assembleia Geral o determinar;
b) Quando a Direcção ou o
Conselho Fiscal o solicitar;
c) Quando requerida pelos
sócios, nos termos do n.° 9 do artigo 13.°.
Art.° 35.° – As reuniões da Assembleia Geral,
solicitadas ou requeridas nos termos das alíneas, b) e c) do artigo
anterior, realizar-se-ão dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da
entrega do respectivo ofício ou requerimento.
§ único - Ficam a cargo dos
requerentes, devendo ser pagas antecipadamente, todas as despesas das
convocações feitas nos termos da alínea c)
do artigo 34.°.
Art.° 36.° – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária
reunirá em 1.° convocação com um número mínimo de 15 sócios e em 2.° convocação,
uma hora depois, com qualquer número.
Art.° 37.° – Antes de cada Assembleia Geral, será
concedida meia hora, para tratar de assuntos de interesse colectivo, estranhos
à ordem dos trabalhos.
Art.° 38° – As votações podem ser nominais, ordinárias
ou secretas.
§
1.° - A votação nominal efectua-se declarando cada sócio o seu número e nome
dizendo «aprovo» ou «regeito» ou «abstenho-me» Enquanto se procede à declaração
da identidade perante um dos Secretários, o outro Secretário toma nota do voto,
o número de votos pode coincidir com o número de descargas feitas no livro de
presenças.
§
2.° - A votação nominal só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o
requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
§
3° - A votação ordinária realiza-se «levantando-se» ou ficando «sentados».
§
4.° - A votação secreta só terá lugar quando a Assembleia Geral aprovar o
requerimento apresentado para esse fim, por qualquer dos sócios.
§
5.° - As votações secretas efectuam-se por listas e são obrigatórias na eleição
dos Corpos Gerentes ou no caso de expulsão de um sócio.
§
6.° - No caso de votação secreta os votos devem ser escritos em boletins sem
possibilidade de diferenciação exterior e serão dobrados em quatro partes e
lançados numa urna. Para os trabalhos duma votação secreta a Assembleia Geral
escolherá previamente dois escrutinadores, os quais se encarregarão de lançar
os votos na urna.
§
7° - A Mesa da Assembleia Geral, tem direito a voto. Em caso de votação nominal
os membros da mesa serão os últimos a votar.
Art.° 39.° – As resoluções da
Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se ão por maioria de
votos presentes, podendo cada sócio representar um outro que para isso tenha
enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ único - A delegação de votos só
existirá se se referir apenas a propostas que não sejam sugeitas a discussão ou
que já tenham sido discutidas numa sessão anterior. A Mesa da Assembleia Geral
apreciará a legalidade das delegações de voto feitas ao abrigo deste parágrafo.
Art.° 40.° – As resoluções na
Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para
todos os sócios, tenham ou não comparecido à reunião.
Art.° 41°– Qualquer assunto que tenha
sido aprovado ou reprovado, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à Assembleia
Geral antes de decorridos dez meses sobre a resolução votada anteriormente.
Art.° 42.° – Compete à Assembleia
Geral:
a) Deliberar sobre a nomeação
de sócios Honorários;
b)
Deliberar sobre todas as propostas e recursos que lhe sejam submetidos quer
pelos Corpos Gerentes quer pelos sócios;
c) Tomar conhecimento das
actividades da «União Recreativa», bem como deliberar sobre assuntos para que
tenha sido convocada, considerando-se nulas quaisquer deliberações tomadas
sobre assuntos estranhos àqueles para que foi reunida;
d) Apreciar, aprovar ou
modificar o relatório e contas da Direcção;
e) Eleger os Corpos Gerentes;
f) Destituir qualquer membro
dos Corpos Gerentes;
g) Deliberar sobre a aplicação
da pena referida na alínea e) do artigo 18.° dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VI
os Corpos Gerentes
Art.° 43.° – Os Corpos Gerentes da «União Recreativa do
Cadafaz» serão constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho
Fiscal, havendo efectivos e suplentes.
§ único - Todos os cargos serão
exercidos gratuitamente.
Art.° 44.° – Se o sócio que fôr eleito
para qualquer cargo não tomar posse ou tomando-a o abandonar, será chamado à efectividade
o suplente mais votado e em igualdade de votos, o mais velho.
Da mesma forma se procederá em caso de
falecimento ou quando o eleito deixe de ser sócio.
CAPÍTULO VII
da Mesa da Assembleia Geral
§ único - São eleitos ainda dois Vogais
suplentes.
Art.° 46.° – Ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral compete:
1.°
- Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
2.°
- Convocar as sessões extraordinárias da Assembleia Geral na forma prescrita
nestes Estatutos;
3.°
- Solicitar com a antecedência devida, autorização para a realização da
Assembleia Geral, indicando dia, local e hora onde ela tenha lugar, bem como a
respectiva ordem dos trabalhos;
4.°
- Presidir às Assembleias Gerais, esclarecelas devidamente, e desempatar
qualquer votação;
5.°
- Rubricar os livros de actas e assinar as notas das sessões;
6.°
- Mandar ler pelo Primeiro Secretário a acta da sessão anterior, que depois
submeterá à discussão e aprovação;
7.°
- Manter a ordem durante as sessões;
8.°
- Conservar em seu poder os livros das actas da Assembleia Geral,
correspondência e demais documentos que lhe digam respeito, entregando tudo no
fim da gerência à Direcção, para dar entrada no Arquivo;
9.°
- Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos, dentro do prazo de 30 dias, a contar
da data da aprovação pelas entidades oficiais;
10.°
- Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes novos e
cessantes;
11.° -
Chamar os vogais suplentes para substituirem os Secretários nos seus
impedimentos.
Art.° 47.° – Compete ao Primeiro
Secretário promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as
actas das sessões.
Art.° 48.° – Compete ao Segundo
Secretário ler o expediente e anotar, por extracto, quanto na Assembleia se
passar, e auxiliar a função de Primeiro Secretário, substituindo-o nos seus
impedimentos.
Art.° 49.° – Presidirá à Assembleia, um
dos outros membros da mesa, por ordem hierárquica, no caso de impedimento do
Presidente.
Art.° 50.° – Na ausência dos membros da
Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidencia o sócio que a Assembleia
indicar. Este, por sua vez, nomeará os secretários que o devem auxiliar.
CAPÍTULO VIII
da Direcção
Art.° 51.° – A Direcção da «União Recreativa do Cadafaz»
é composta por um Presidente, um Vice-Presidente; um Primeiro-Secretário e um
Segundo-Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
§ único - São eleitos ainda dois Vogais
suplentes.
Art.° 52.° – As deliberações da
Direcção são secretas e tomadas por maioria em relação ao total dos seus
membros.
§ único - O Presidente tem voto de
qualidade.
Art.° 53.° – A Direcção é
solidàriamente responsável pelos actos da sua gerência, até à aprovação do
relatório e contas pela Assembleia Geral.
Art.° 54.° – Compete à Direcção da
«União Recreativa»:
1.°
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos lnternos e todas as
deliberações da Assembleia Geral;
2.°
- Reunir ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, por
iniciativa do seu Presidente;
3.°-
Organizar a escrituração da receita e despesa da «U. R. C.», tendo sempre em
ordem e devidamente arrumada a escrituração dos respectivos documentos;
4.°-
Zelar pelos interesses móveis e materiais da «União Recreativa», mantendo em
ordem os seus serviços, com o maior rendimento e o menor dispêndio;
5.°-
Deliberar sobre propostas, alvitres, queixas e reclamações que os sócios lhe
dirijam por escrito;
6.°
- Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o pedido
e fazendo-se representar pela maioria dos seus membros;
7°
- Punir os sócios em falta, de acordo com o disposto nos artigos 19.°, 20.°,
21.°, 22.°, § único do art.° 22.°, 25.° e 26. °;
8.°
- Admitir e recusar os candidatos a sócios;
9.°
- Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e mais documentos sempre que
lhes sejam pedidos, bem como aos sócios durante os oito dias anteriores à
reunião da Assembleia Geral Ordinária;
10.°
- Elaborar o relatório e contas para ser presente à Assembleia Geral,
acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, afim de ser discutido e votado;
11.°
- Elaborar o Relatório e Contas relativo ao período da sua gerência, sempre que
haja demissão voluntária ou imposta, o qual será submetida à apreciação da
Assembleia Geral convocada para eleger uma nova Direcção;
12.°
- Fazer entrega à nova Direcção de todos os fundos e mais valores dentro de
oito dias depois da posse daquela, do que se lavrará termo assinado por ambas
as Direcções;
13.°-
Propôr à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final
do art.° 25.°;
14.°
- Propôr a nomeação de sócios Honorários nos termos do artigo 7.°
15.°
- Organizar todos os regulamentos que se tornem necessários à boa execução das
determinações dos Estatutos;
Art.°
55.° – A Direcção criará as secções julgadas necessárias para o bom
andamento dos trabalhos;
Art.° 56.° – Compete ao Presidente da
Direcção:
1.°
- Representar a Direcção;
2.°
- Dirigir os trabalhos durante as reuniões da Direcção;
3.°
- Assinar as ordens de pagamento autorizadas pela Direcção e os cheques para
levantamentos de depósitos, conforme determina o parágrafo único do art.° 30.°;
4.°
- Assinar todas as actas e rubricar os livros da Tesouraria e Secretaria;
5.°
- Assinar os cartões de identidade dos sócios;
6.°
- Convocar as reuniões extraordinárias;
7.°
- Solicitar a convocação das Assembleias Gerais, quando a Direcção as julgue
necessárias;
8.°
- Empossar os sócios nomeados para fazerem parte das Comissões a que se refere
o n.°19 do artigo 54.°.
Art.° 57.° – Compete ao Vice-Presidente
da Direcção:
1.°
- Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções, prestando-lhe todos os
esclarecimentos de que este careça e, sempre que necessário, assinar a
correspondência aprovada pela Direcção;
2.°
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art.° 58.° – Compete ao Secretário da
Direcção:
1.°
- Preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo
andamento;
2.°
- Redigir as notas das sessões;
3.°
- Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
4.°
- Submeter à aprovação do Presidente o expediente e todos os assuntos da «União
Recreativa» que sejam do seu conhecimento ou que, para tal fim, lhe sejam apresentados
por qualquer dos membros directivos;
5.°
- Dirigir, em conformidade com as resoluções da Direcção, todo o movimento da
Secretaria.
Art.° 59.° – Compete ao Tesoureiro da
Direcção:
1.°
- Arrecadar as receitas, passando e assinando os recibos de todas as quantias
que receba;
2.°
- Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento
de fundos e o depósito dos mesmos;
3.°
- Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;
4.°
- Efectuar os depósitos a que se refere o artigo 30.°;
5.°
- Conservar devidamente em dia toda a escrituração;
6.°
- Responder por todos os valores à sua guarda;
7.°
- Elaborar o relatório de contas que será presente à Assembleia Geral:
8.°
- Superintender em todo o serviço de cobranças de quotas e demais receitas.
Art.° 60.° – Compete aos Vogais da
Direcção tomarem conhecimento dos trabalhos e resoluções da Direcção,
auxiliando os restantes membros em quaisquer trabalhos para que seja pedida a
sua colaboração.
Art.° 61.° – Compete aos Vogais
suplentes:
1.°
- Tornar conhecimento dos trabalhos da Direcção a fim de que, quando forem
chamados a substituir algum dos seus membros o possam fazer, assegurando a
continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções;
2.°
- Substituir qualquer membro da Direcção com a exclusão do Presidente, durante
os seus impedimentos, após decisão da mesma nesse sentido;
Colaborar
com qualquer membro da Direcção nas condições do artigo 62.° dos presentes
Estatutos.
Art.° 62.° – A Direcção poderá, se
assim o entender, chamar qualquer dos Vogais suplentes a colaborar com qualquer
membro da Direcção, passando aquele, então, a ter direito de voto nas reuniões
da Direcção.
Art.° 63.° – No caso de demissão do
Presidente da Direcção, o VicePresidente, tomará conta desse cargo, demitindo
se automàticamente do de Vice-Presidente.
Art.° 64.° – No caso de demissão de
qualquer membro da Direcção, com exclusão do Presidente, a Direcção escolherá
um dos Vogais suplentes para ser membro, podendo então fazer nova distribuição
de cargos, se assim se justificar.
Art.° 65.° – No caso de demissão de
mais de três membros da Direcção, a Assembleia Geral elegerá nova Direcção no
prazo máximo de um mês.
Art.° 66.° – Cada Director é responsável
perante a Assembleia Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere
aos seus votos; e solidária com os outros Directores no que se refere à
actuação da Direcção.
§ único - Qualquer membro tem o direito
de fazer exarar no livro de actas das reuniões da Direcção a sua declaração de
voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões contrárias ao
voto exarado.
Art.° 67.° – A Assembleia Geral pode destituir qualquer
membro da Direcção antes de terminado o seu mandato, sempre que não aprove
qualquer acto pelo qual ele seja responsável.
CAPÍTULO
IX
do
Conselho Fiscal
§
único - São eleitos ainda dois Vogais suplentes.
Art.° 69.° – O Conselho Fiscal só pode
funcionar estando presentes pelo menos dois dos seus membros.
§
1.° - As suas deliberações serão secretas e tomadas por maioria absoluta.
§
2.° - O Presidente tem voto de qualidade.
Art.°
70.° – Cada membro do Conselho Fiscal é responsável perante a Assembleia
Geral. Essa responsabilidade é individual no que se refere aos seus votos; e
solidária com os outros membros no que se refere às medidas tomadas pelo
Conselho Fiscal, e a qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu
exercício.
§ único - Qualquer membro tem direito
de fazer exarar no livro de actas das reuniões do Conselho Fiscal, a sua
declaração de voto, ressalvando deste modo a sua responsabilidade nas decisões
contrárias ao voto exarado.
Art.° 71.° – A Assembleia Geral pode
destituir qualquer membro do Conselho Fiscal, antes de terminado o seu mandato,
sempre que não aprove qualquer acta pelo qual ele seja responsável. Esse membro
será substituído pelo Vogal suplente mais votado. Se fór o Presidente o
Conselho Fiscal terá de ser eleito outro.
Art.° 72.° – Compete ao Conselho
Fiscal:
1.°
- Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;
2.°
- Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
3.°
- Apreciar o relatório e contas da Direcção, dando sobre ele o seu parecer, que
será exarado no final do mesmo;
4.°-
Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária
da mesma, sempre que o julgue necessário, fundamentando o respectivo pedido com
o voto e assinatura de dois dos seus membros, pelo menos;
5.°-
Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral e apreciar os recursos que sobre este
acto lhe forem apresentados;
6.°
- Autorizar a transferência de verbas;
7.°
- Comunicar à Direcção quaisquer irregularidades encontradas nos livros de
contas;
8.°-
Propor à Mesa da Assembleia Geral a punição de sócios nos termos da parte final
do artigo 25.°;
9.°-
Certificar-se do cumprimento da lei estatutária e do seu Regulamento Interno,
por parte da Direcção.
Art.° 73.° – Compete ao Presidente do
Conselho Fiscal, convocar e presidir às sessões e assinar as actas.
Art.° 74.° – Compete ao Secretário do
Conselho Fiscal:
1.°
- Lavrar e assinar as actas das sessões, indicando sempre o nome dos presentes;
2.°
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
3.°
- Promover o expediente do Conselho Fiscal.
Art.° 75.° – Compete ao Vogal do
Conselho Fiscal, auxiliar o Secretário nos seus trabalhos e substituí-lo nos
seus impedimentos.
CAPÍTULO
X
das
Eleições para os Corpos Gerentes
Art.° 76.° – As eleições para os Corpos Gerentes far-se-ão
em Assembleia Geral.
Art.° 77.° – Nenhum sócio poderá ser
eleito para mais de um cargo.
Art.° 78.° – As eleições para os
diferentes cargos a preencher nos termos dos presentes Estatutos, fazem-se anualmente,
por escrutínio secreto, recaindo a escolha nos sócios mais votados.
§ único - Em igualdade de votos,
proceder-se-á a nova votação, incidindo esta sobre os sócios empatados. Em caso
de subsistir o empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de
desempate.
Art.° 79.° – É permitida a reeleição
dos Corpos Gerentes no todo ou em parte.
Art.°
80.° – De preferência a votação far-se-á por listas que conterão os nomes
dos sócios propostos para os diferentes cargos e obedecerão às seguintes
regras:
a)
A Direcção apresentará obrigatoriamente uma lista, podendo outras ser
apresentadas por quaisquer grupos de três sócios no pleno gozo dos seus
direitos, quando inscritos há mais de seis meses, entendendo-se que cada sócio
só poderá subscrever uma lista;
b) Serão considerados eleitos
os sócios cujos nomes constituirem a lista que obtiver maioria de votos.
Art.° 81.° – Em caso de dissolução, os
bens móveis ou imóveis, serão entregues a escolas, cantinas escolares, ou casas
de beneficência, da freguesia.
A Comissão Organizadora:
Guilherme dos Santos Simões Vicente
António dos Santos Fernandes de Almeida
Manuel Domingos Alves
Fernando Alves de Almeida
Lisboa, 13 de Outubro de 1962.
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